terça-feira, 23 de novembro de 2010

Estatuto da Criança e do Adolescente


Do Direito à Educação, à Cultura, ao Esporte e ao Lazer
Art. 53. A criança e o adolescente têm direito à educação, visando ao pleno desenvolvimento de sua pessoa, preparo para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho, assegurando-se-lhes:I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;II - direito de ser respeitado por seus educadores;III - direito de contestar critérios avaliativos, podendo recorrer às instâncias escolares superiores;IV - direito de organização e participação em entidades estudantis;V - acesso à escola pública e gratuita próxima de sua residência.Parágrafo único. É direito dos pais ou responsáveis ter ciência do processo pedagógico, bem como participar da definição das propostas educacionais.
Art. 54. É dever do Estado assegurar à criança e ao adolescente:I - ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiveram acesso na idade própria;II - progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade ao ensino médio;III - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino;IV - atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos de idade;V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um;VI - oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do adolescente trabalhador;VII - atendimento no ensino fundamental, através de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde.§ 1º O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo.§ 2º O não oferecimento do ensino obrigatório pelo poder público ou sua oferta irregular importa responsabilidade da autoridade competente.§ 3º Compete ao poder público recensear os educandos no ensino fundamental, fazer-lhes a chamada e zelar, junto aos pais ou responsável, pela freqüência à escola.Art. 55. Os pais ou responsável têm a obrigação de matricular seus filhos ou pupilos na rede regular de ensino.Art. 56. Os dirigentes de estabelecimentos de ensino fundamental comunicarão ao Conselho Tutelar os casos de:I - maus-tratos envolvendo seus alunos;II - reiteração de faltas injustificadas e de evasão escolar, esgotados os recursos escolares;III - elevados níveis de repetência.Art. 57. O poder público estimulará pesquisas, experiências e novas propostas relativas a calendário, seriação, currículo, metodologia, didática e avaliação, com vistas à inserção de crianças e adolescentes excluídos do ensino fundamental obrigatório.Art. 58. No processo educacional respeitar-se-ão os valores culturais, artísticos e históricos próprios do contexto social da criança e do adolescente, garantindo-se a estes a liberdade da criação e o acesso às fontes de cultura.Art. 59. Os municípios, com apoio dos estados e dArt. 59. Os municípios, com apoio dos estados e da União, estimularão e facilitarão a destinação de recursos e espaços para programações culturais, esportivas e de lazer voltadas para a infância e a juventude.Capítulo VDo Direito à Profissionalização e à Proteção no TrabalhoArt. 60. É proibido qualquer trabalho a menores de quatorze anos de idade, salvo na condição de aprendiz. (Vide Constituição Federal)Art. 61. A proteção ao trabalho dos adolescentes é regulada por legislação especial, sem prejuízo do disposto nesta Lei.Art. 62. Considera-se aprendizagem a formação técnico-profissional ministrada segundo as diretrizes e bases da legislação de educação em vigor.Art. 63. A formação técnico-profissional obedecerá aos seguintes princípios:I - garantia de acesso e freqüência obrigatória ao ensino regular;II - atividade compatível com o desenvolvimento do adolescente;III - horário especial para o exercício das atividades.Art. 64. Ao adolescente até quatorze anos de idade é assegurada bolsa de aprendizagem.Art. 65. Ao adolescente aprendiz, maior de quatorze anos, são assegurados os direitos trabalhistas e      previdenciários.Art. 66. Ao adolescente portador de deficiência é assegurado trabalho protegido.Art. 67. Ao adolescente empregado, aprendiz, em regime familiar de trabalho, aluno de escola técnica, assistido em entidade governamental ou não-governamental, é vedado trabalho:I - noturno, realizado entre as vinte e duas horas de um dia e as cinco horas do dia seguinte;II - perigoso, insalubre ou penoso;III - realizado em locais prejudiciais à sua formação e ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e social;IV - realizado em horários e locais que não permitam a freqüência à escola.Art. 68. O programa social que tenha por base o trabalho educativo, sob responsabilidade de entidade governamental ou não-governamental sem fins lucrativos, deverá assegurar ao adolescente que dele participe condições de capacitação para o exercício de atividade regular remunerada.§ 1º Entende-se por trabalho educativo a atividade laboral em que as exigências pedagógicas relativas ao desenvolvimento pessoal e social do educando prevalecem sobre o aspecto produtivo.§ 2º A remuneração que o adolescente recebe pelo trabalho efetuado ou a participação na venda dos produtos de seu trabalho não desfigura o caráter educativo.Art. 69. O adolescente tem direito à profissionalização e à proteção no trabalho, observados os seguintes aspectos, entre outros:I - respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento;II - capacitação profissional adequada ao mercado de trabalho.a União, estimularão e facilitarão a destinação de recursos e espaços para programações culturais, esportivas e de lazer voltadas para a infância e a juventude.vejamais m:http://www.planalto.gov.br/ccivil/LEIS/1989_1994/RET/rlei-8069-90.pdf

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